PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE AS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA BRASILEIRA E AMERICANA
A Companhia está sujeita às regras de listagem de governança corporativa da Bolsa de Valores de Nova York ("NYSE"). Na qualidade de emissor privado estrangeiro, as regras aplicadas à Companhia são significativamente diferentes daquelas aplicadas às emissoras norte americanas. De acordo com as regras da NYSE, a Companhia deverá atender apenas aos seguintes requisitos: (a) possuir um Comitê de Auditoria ou Conselho Fiscal - conforme dispensa especial aplicável aos emissores estrangeiros -, que cumpra com determinadas exigências abaixo especificadas, (b) comunicar e certificar imediatamente acerca de qualquer descumprimento material das regras de governança corporativa, por meio do Diretor Presidente da Companhia, e (c) preparar e disponibilizar uma breve descrição das principais diferenças entre as práticas de governança corporativa da Companhia e as práticas de governança corporativa adotadas pelas companhias americanas, de acordo com as regras da NYSE. Nesse sentido, apresentamos abaixo a análise das principais diferenças entre as práticas de governança corporativa adotadas pela Companhia e as regras de governança corporativa das companhias norte americanas listadas.
Independência da Administração e Testes de Independência
As regras da NYSE exigem que a maioria dos membros do Conselho de Administração sejam independentes. O conceito de independência é definido por diversos critérios, incluindo a ausência de relacionamento material entre o conselheiro e a companhia listada. A legislação brasileira não prevê exigência similar. De acordo com a legislação brasileira, não há necessidade de se efetuar o teste de independência dos administradores antes de sua eleição. No entanto, tanto a Lei das Sociedades por Ações ("Lei das S.A.") quanto as normas da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") exigem que os conselheiros preencham certos requisitos de elegibilidade, assim como dispõem sobre a remuneração, os deveres e as responsabilidades, e as restrições aplicáveis aos administradores das sociedades anônimas. Enquanto nossos conselheiros preenchem os requisitos estabelecidos pela Lei das S.A. e pelas normas da CVM, a Companhia não acredita que a maioria dos seus conselheiros poderia ser considerada independente, de acordo com o teste de independência da NYSE. A Lei das S.A. exige que os conselheiros da Companhia sejam eleitos em Assembléia Geral de Acionistas. Dois dos conselheiros da Companhia foram eleitos e representam o acionista minoritário.
Reuniões Executivas
As práticas de governança corporativa da NYSE exigem que os conselheiros que não ocupem cargos executivos realizem reuniões regulares e programadas, as quais devem ocorrer sem a presença da Diretoria.
De acordo com a Lei das S.A., até um terço dos membros do Conselho de Administração pode ser eleito para cargos executivos (art. 143, §1º da Lei das S.A.). Os conselheiros restantes, que não ocupam cargos de diretores, não estão expressamente autorizados a servir como fiscalizadores dos conselheiros-executivos e não há exigência de que os primeiros se reúnam regularmente sem a presença dos diretores. Não obstante, nenhum dos diretores da Companhia é membro de nosso Conselho de Administração.
Comitês
As práticas de governança corporativa da NYSE exigem que uma companhia listada possua um comitê de nomeação dos administradores, um comitê de governança corporativa e um comitê de remuneração, cada um deles composto integralmente por conselheiros independentes e com um regimento interno que disponha acerca de determinados deveres.
A Lei das S.A. não exige que a Companhia possua, e, dessa forma, a Companhia não possui os comitês acima mencionados. De acordo com o Estatuto Social da Companhia, os membros do Conselho de Administração são eleitos em Assembléia Geral de Acionistas. A remuneração dos diretores e conselheiros da Companhia é determinada pelos acionistas.
Comitê de Auditoria e Disposições Adicionais ao Comitê de Auditoria
As regras da NYSE exigem que as companhias norte americanas listadas possuam um Comitê de Auditoria que (i) seja composto por no mínimo três conselheiros independentes que tenham conhecimentos de finanças, (ii) satisfaça as normas da Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos ("SEC") referentes a Comitês de Auditoria para companhias listadas, (iii) possua pelo menos um membro com expertise contábil ou de administração financeira, e (iv) seja regido por regimento interno que estabeleça o objetivo do Comitê e especifique as responsabilidades dele exigidas. No entanto, a Companhia, na qualidade de emissora estrangeira, precisa satisfazer apenas as regras da SEC referentes a comitês de auditoria para companhias listadas (item (ii) acima).
A Lei das S.A. requer que a Companhia possua um Conselho Fiscal. Nosso Conselho Fiscal atende aos requisitos gerais de isenção estabelecidos na Regra 10A-3(c)(3) do Exchange Act. O Conselho Fiscal da Companhia tem atribuição primordialmente consultiva, de fiscalização e de revisão das demonstrações financeiras da Companhia, atos da administração e de certas propostas a serem submetidas à Assembléia Geral de Acionistas, tais como propostas da administração referentes a planos de investimento, orçamento de capital, distribuição de dividendos e reorganização. No entanto, conforme disposto na Lei das S.A., o Conselho Fiscal tem função somente consultiva e não participa da administração da Companhia; de fato, as decisões do Conselho Fiscal não obrigam ou vinculam a Companhia. Apesar de receber recomendações do Conselho Fiscal, o Conselho de Administração é o único órgão com poderes para indicar e destituir os auditores independentes da Companhia, nos termos previstos na Lei das S.A.. Considerando que a Lei das S.A. não dá poderes específicos para que o Conselho Fiscal estabeleça procedimentos de recebimento, processamento e tratamento de reclamações relativas a assuntos contábeis, de controles internos e de auditoria, nem para que o órgão crie políticas garantindo a confidencialidade e o anonimato de relatos dos empregados referentes a questões contábeis ou de auditoria, os acionistas da Companhia aprovaram, em Assembléia Geral realizada em 6 de maio de 2004, um regimento interno do Conselho Fiscal para esclarecer que o órgão tem certos poderes e deveres, os quais compreendem, entre outros, os poderes aqui mencionados.
A Companhia não acredita que o funcionamento do Conselho Fiscal de acordo com a Lei das S.A., alternativamente às disposições estabelecidas na Regra 10A-3(b) do Exchange Act, afete de forma material a capacidade do Conselho Fiscal de agir de forma independente, de satisfazer as demais exigências aplicáveis da Regra 10A-3 do Exchange Act ou de cumprir com sua função e demais obrigações previstas na legislação brasileira. O Estatuto Social da Companhia estabelece critérios de independência para os membros do Conselho Fiscal, contemplando que o órgão continuará a atuar de forma independente. No entanto, como os membros do Conselho Fiscal continuarão a ser eleitos e o seu orçamento continuará a ser definido pela Assembléia Geral de Acionistas, a Companhia não pode assegurar que no futuro o Conselho Fiscal e seus membros continuarão a ser independentes do acionista controlador.